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Termos e Condições

  1. CLÁUSULA 1ª. O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços médicos para a realização de atendimentos médicos - consultas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A data da consulta será agendada, conforme a disponibilidade da PARTE CONTRATADA, e a sua confirmação se dará apenas após a realização do pagamento em até 48hs da data da consulta, conforme os termos avençados.

  1. PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a segurança das partes, não serão realizadas consultas/atendimentos via contato telefônico ou por mensagens. 

PARÁGRAFO TERCEIRO. Para controle e qualidade dos atendimentos, não serão admitidos atrasos do(a) paciente para a consulta, sendo destacado como tolerância o prazo de 15 (quinze) minutos.

PARÁGRAFO QUARTO. O número disponibilizado pela PARTE CONTRADADA é apenas para dúvidas pontuais e simples, as quais poderão ser esclarecidas, a partir da disponibilidade do(a) médico(a) de segunda a sexta-feira, a depender da demanda, mas em até 24 horas. Portanto, em casos de urgência ou emergência, o(a) paciente deverá procurar os serviços hospitalares de Pronto-Atendimento.

PARÁGRAFO QUINTO. De acordo com a vontade e disponibilidade das partes, as consultas poderão ser realizadas via TELEMEDICINA. Neste caso, a PARTE CONTRATADA ficará responsável por informar à PARTE CONTRATANTE o meio pelo qual ocorrerá a consulta.

PARÁGRAFO SEXTO. Havendo a realização de consulta por TELEMEDICINA, considerando que essa modalidade de consulta foi objeto de regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina, a PARTE CONTRATANTE declara ter sido esclarecida sobre as limitações existentes para esse tipo de atendimento, especialmente acerca da necessidade de realizar consulta presencial, sempre que a PARTE CONTRATANTE considerar necessária, e em intervalos não superiores a 180 dias, em casos que envolvem doenças crônicas ou que demandam assistência por longo período, podendo a consulta presencial ser realizada pela PARTE CONTRATANTE ou por outro(a) médico(a) indicado(a).

PARÁGRAFO SÉTIMO. Caso a PARTE CONTRATANTE se enquadre nos casos especiais previstos no parágrafo anterior e se recuse a comparecer em consulta presencial nos intervalos supracitados, a PARTE CONTRATADA poderá rescindir o contrato e recusar a continuidade da prestação dos serviços por telemedicina.

  1. DA CONSULTA E DO RETORNO

  2. CLÁUSULA 2ª. A consulta é constituída por anamnese (entrevista sobre o histórico do(a) paciente e, se for o caso, da doença), exame físico, elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares (quando necessário) e prescrição terapêutica. 

  3. PARÁGRAFO ÚNICO. Para Urgência ou Emergência, ou sinal de qualquer gravidade, é necessária a procura do PRONTO SOCORRO, haja vista que o consultório médico não permite, pelas próprias circunstâncias físicas a manutenção dos cuidados necessários para esses tipos de casos. 

  4. CLÁUSULA 3ª. Haverá retorno apenas quando houver necessidade de que o(a) paciente se submeta a exames cujos resultados não puderem ser apreciados na consulta e que sejam condição para a prescrição médica NAQUELE ATENDIMENTO. Assim, o ato médico terá continuidade em um segundo encontro, que deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da consulta, e para o qual não haverá cobrança de novos honorários.

  5. PARÁGRAFO ÚNICO. O seguimento para avaliação da evolução requer nova anamnese, exame físico, formulação de hipóteses ou conclusões diagnósticas e prescrição terapêutica, assim, será considerado nova consulta, a qual deverá ser remunerada separadamente. 

  6. CLÁUSULA 4ª. Tendo em vista que, pela natureza dos serviços ora contratados, há uma tendência de que ocorram tratamentos prolongados e consultas recorrentes, fica estabelecida a responsabilidade do(a) PACIENTE DE SOLICITAR O AGENDAMENTO DE NOVA CONSULTA, observando tempo hábil PARA QUE NÃO OCORRA A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.

  7. CLÁUSULA 5ª. Caso a PARTE CONTRATANTE pretenda a expedição de um laudo ou relatório médico sobre suas condições de saúde, no âmbito da especialidade da consulta objeto do contrato, deverá formalizar o requerimento à PARTE CONTRATADA, que providenciará a elaboração do documento e o disponibilizará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do requerimento.

  8. PARAGRAFO ÚNICO. Caso as condições de saúde da PARTE CONTRATANTE demandem a colaboração entre a PARTE CONTRATADA e outro médico especialista que acompanhe o(a) paciente, é responsabilidade da PARTE CONTRATANTE intermediar os contatos entre os profissionais, realizando o agendamento prévio de acordo com a disponibilidade dos médicos.

  9. CLÁUSULA 6ª. Conforme disposto na cláusula 2ª, o adimplemento da obrigação assumida pela PARTE CONTRATADA ocorre com a realização dos serviços, que serão remunerados pelo valor ora ajustado, independentemente do alcance de um resultado específico, o qual depende de diversas circunstâncias e da interação do organismo com os medicamentos prescritos.

  10. PARÁGRAFO ÚNICO. Eventual dificuldade ou incapacidade de adaptação do organismo da PARTE CONTRATANTE ao tratamento proposto pela PARTE CONTRATADA não resultará, em hipótese alguma, na devolução dos honorários médicos, tampouco em reembolso de valores despendidos pelo(a) paciente com a aquisição de medicamentos.

DOS DEVERES DA PARTE CONTRADADA

CLÁUSULA 7ª. A PARTE CONTRATADA tem a obrigação de usar toda a sua perícia, diligência e prudência no tratamento exposto. Obriga-se, ainda, a: agir com o máximo de zelo e respeito, utilizando o melhor de sua capacidade profissional na atenção à saúde do(a) paciente; guardar sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento, com exceção dos casos previstos em lei; cumprir a obrigação assumida, valendo-se das práticas cientificamente reconhecidas, respeitada a legislação vigente e os preceitos éticos. 

CLÁUSULA 8ª. A PARTE CONTRATADA exerce suas condutas profissionais em um cenário repleto de circunstâncias que podem interferir diretamente no resultado, e que, na maioria das vezes, independem de qualquer ação do profissional. O organismo humano e suas interações, em muitos casos, ainda são desconhecidos. Cada paciente pode reagir de uma forma, até mesmo em casos de diagnóstico e tratamento idênticos. As condutas médicas enfrentam, ainda, as imprecisões da ciência, pois, infelizmente, devido à complexidade do organismo humano, não há, ainda, resposta para tudo. Assim, diante de tantas interferências, o médico obriga-se legalmente a exercer sua profissão de acordo com as regras científicas e legais, não podendo, portanto, prometer resultado. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO. No acompanhamento médico ou até mesmo durante um único atendimento, o(a) médico(a) realizará as condutas apontadas pela literatura como corretas, a partir do raciocínio técnico entre seu quadro e as normas técnicas, com zelo, perícia e diligência, sendo, assim, adimplida sua obrigação contratual, independentemente de atingir ou não a total melhora ou cura do seu caso, haja vista que, por todas as circunstâncias citadas, é impossível cobrar a melhora, a eficácia do tratamento ou a cura.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Durante as consultas, o acompanhamento e os trâmites cirúrgicos, o(a) profissional compromete-se a orientar minuciosamente o(a) paciente ou seu representante legal sobre todos os aspectos, procedimentos, possibilidades de tratamento, riscos, prognósticos, possíveis complicações, quadro real e outras informações.

DOS DEVERES DA PARTE CONTRATANTE

  1. CLÁUSULA 9ª. O(A) PACIENTE tem a obrigação de informar ao médico sobre suas condições de saúde, hábitos, uso de medicamentos, dúvidas, quadro, entre outros, não lhe omitindo qualquer informação durante todo o tratamento; respeitar as orientações e prescrições médicas oferecidas; e remunerar a PARTE CONTRATADA nas condições definidas neste termo. 

  2. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O(A) PACIENTE está ciente de que a prestação dos serviços médicos ora pactuados pressupõe a existência de uma relação de confiança entre as partes, devendo o(a) PACIENTE colaborar para o cumprimento do contrato, observando os deveres de respeito, lealdade, transparência, probidade, cuidado e informação, todos eles inerentes à boa-fé objetiva.

  3. PARÁGRAFO SEGUNDO. Caso o(a) PACIENTE descumpra os deveres ora estabelecidos ou adote qualquer conduta incompatível com a relação de confiança em que se baseia o presente contrato, a PARTE CONTRATADA poderá rescindir o contrato e recusar a prestação dos serviços (consulta e/ou retorno).

  4. Cláusula 10ª. Em respeito ao direito da PARTE CONTRATADA de inviolabilidade de sua imagem, disposto no art. 5°, X, da Constituição Federal, e no art. 20, do Código Civil, é proibida a realização de qualquer tipo de gravação de áudio ou vídeo durante a realização da consulta, exceto nos casos em que houver consentimento prévio e expresso da PARTE CONTRATADA.

  5. PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o(a) paciente necessite de algum registro de áudio ou vídeo da consulta, deverá consultar o(a) médico(a) contratado(a) previamente, informando o motivo e requerendo sua autorização para a realização da gravação.

  6. CLÁUSULA 11ª. O(A) paciente está ciente de que, para obter o máximo benefício do tratamento, é indispensável o comparecimento periódico às consultas, a realização dos exames que forem solicitados e a renovação das receitas de medicamentos eventualmente prescritos, procedimentos que o(a) paciente se compromete a adotar.

  7. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O(A) paciente está ciente, ainda, de que cada uma das receitas médicas contempla um prazo específico que deve ser rigorosamente observado, não devendo reutilizar as receitas após o término do prazo, comportamento que pode prejudicar a eficácia do tratamento e ocasionar complicações sérias de saúde.

  8. PARÁGRAFO SEGUNDO. A omissão do(a) paciente em comparecer às consultas periódicas, em realizar exames complementares solicitados ou em renovar as receitas caracteriza, para todos os fins, sua manifestação de vontade de desistir do tratamento e de procurar outros profissionais de saúde para o acompanhamento de sua enfermidade, ficando o contratado isento de qualquer responsabilidade por eventuais danos resultantes de omissões do(a) paciente ou de sua opção por interromper o tratamento.

  9. DOS HONORÁRIOS MÉDICOS

  10. CLÁUSULA 12ª. Como contraprestação aos serviços contratados, a PARTE CONTRATANTE remunerará a PARTE CONTRATADA, efetuando o pagamento integral do valor de R$ 500,00(quinhentos reais), logo após a consulta, via PIX ou DINHEIRO EM ESPÉCIE.

  11. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Após a realização da consulta, os valores contratados serão integralmente devidos, nos termos ora estabelecidos.

  12. CLÁUSULA 13ª. Tendo em vista que, pela natureza dos serviços ora contratados, há uma tendência de que ocorram consultas recorrentes, prolongando no tempo a relação entre as partes, fica a PARTE CONTRATANTE ciente de que o valor da consulta pode ser livremente reajustado pela PARTE CONTRATADA, mediante comunicado com antecedência de 30 dias em relação à data em que iniciará a vigência do novo valor.

  13. PARÁGRAFO ÚNICO. Comunicado o reajuste, é facultado à PARTE CONTRATANTE optar por encerrar o tratamento com a PARTE CONTRATADA, situação em que seus prontuários ficarão à disposição para retirada, mediante agendamento prévio.

  14. CLÁUSULA 14ª. Considerando a possibilidade de consultas recorrentes, as partes fixam que as condições pactuadas no presente contrato terão vigência por prazo indeterminado, aplicando-se, também, às futuras consultas que vierem a ser realizadas, respeitada a possibilidade de reajuste no valor da consulta, conforme previsto na cláusula 12ª.

  15. PARÁGRAFO PRIMEIRO. A realização de cada uma das consultas futuras fica condicionada à realização de novo pagamento à PARTE CONTRATADA, bem como à sua disponibilidade para prestar os serviços, devendo ser realizado agendamento prévio.

  16. PARÁGRAFO SEGUNDO. Enquanto os termos do presente contrato tiverem vigência, será desnecessária a assinatura de contratos individualizados para cada uma das futuras consultas, bastando novo agendamento e novo pagamento, sendo os serviços regidos pelos termos do presente pacto.

  17. PARÁGRAFO TERCEIRO. A PARTE CONTRATADA poderá alterar, livremente e a qualquer tempo, as condições de contratação de seus serviços, bastando comunicar à CONTRATANTE sobre os novos termos.

  18. PARÁGRAFO QUARTO. Comunicada a alteração e apresentado o novo contrato, é facultado à PARTE CONTRATANTE optar por encerrar o tratamento com a PARTE CONTRATADA, situação em que seus prontuários ficarão à disposição para retirada, mediante agendamento prévio.

  19. DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

  20. CLÁUSULA 15ª. A PARTE CONTRATANTE declara, de forma livre e inequívoca, nos termos dos arts. 7.º, I, II, V e VIII, 8.º, 9.º e 11, I e II, “e” e “f”, da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que está ciente, concorda e autoriza o acesso e o uso dos dados pessoais de que é titular pela PARTE CONTRATADA, que poderá realizar o tratamento dos dados, tais como as operações de recepção, coleta, visualização, produção, transmissão, compartilhamento, tratamento, armazenamento, arquivamento, anonimização, exclusão, entre outras previstas na lei supra, para viabilizar a relação de prestação de serviços médicos objeto do contrato.

  21. CLÁUSULA 16ª. O consentimento ora declarado envolve todos os dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, que vierem a ser fornecidos para a condução do diagnóstico e do tratamento médico, abrangendo a realização de exames e o preenchimento de documentos médicos (termos de consentimento, prontuários, atestados, laudos, receitas, dentre outros), observados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção, proteção e livre acesso.

  22. CLÁUSULA 17ª. A PARTE CONTRATADA tratará os dados pessoais somente para executar as suas obrigações contratuais descritas no presente instrumento, ou outras definidas por meio de aditivos a este contrato, sempre em observância a todas as leis de privacidade e proteção de dados aplicáveis.

  23. PARÁGRAFO ÚNICO. A PARTE CONTRATADA não coletará, usará, acessará, manterá, modificará, divulgará, transferirá ou, de outra forma, tratará dados pessoais, para outra finalidade que não seja a execução deste contrato. 

  24. CLÁUSULA 18ª. A PARTE CONTRATADA atuará para garantir a privacidade, a proteção e a segurança da informação, sendo o tratamento dos dados pessoais realizado com a máxima cautela, permitindo proteger os dados de acesso por quem não é autorizado, garantida a comunicação da PARTE CONTRATANTE e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) competente no caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados.

  25. CLÁUSULA 19ª. A PARTE CONTRATADA não será responsável por eventuais danos causados pelo tratamento de dados pessoais desatualizados, imprecisos ou de qualquer forma incorretos que tenha recebido da PARTE CONTRATANTE.

  26. CLÁUSULA 20ª. O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento, mediante solicitação expressa e formal à PARTE CONTRATADA, desde que atendidos os termos da legislação em vigor.

  27.  

  28. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA 21ª. A PARTE CONTRATANTE reconhece já ter recebido da PARTE CONTRATADA a orientação e as informações necessárias para a consecução dos serviços contratados e para a realização do melhor tratamento, que lhe será indicado.

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